DECISÃO No recurso especial obstado, o Município de São Paulo insurge-se contra acórdão que, em sede d… — AREsp AREsp 2686287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No recurso especial obstado, o Município de São Paulo insurge-se contra acórdão que, em sede de agra vo de instrumento, manteve a decisão deferitória de antecipação de tutela, pleiteada nos autos da Ação 1122317-42.2021.8.26.0100, a qual determinou que a ora agravante realizasse a demolição de imóvel construído por particular.
- Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 05/02/2025, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Proc. n.
- 1122317-42.2021.8.26.0100), julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou de antecipação de tutela.
Resultado indicado
V - Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.11802.
Ementa oficial
DECISÃO
No recurso especial obstado, o Município de São Paulo insurge-se contra acórdão que, em sede de agra vo de instrumento, manteve a decisão deferitória de antecipação de tutela, pleiteada nos autos da Ação 1122317-42.2021.8.26.0100, a qual determinou que a ora agravante realizasse a demolição de imóvel construído por particular.
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 05/02/2025, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Proc. n. 1122317-42.2021.8.26.0100), julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou de antecipação de tutela.
Isto porque "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 3/2/2011).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos
[trecho intermediário suprimido]
agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno des provido.
(AgInt no AREsp n. 1.698.351/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo em recurso especial, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.