ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2686327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
- A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ admite o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, quando opostos com intuito exclusivamente infringente e sem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A análise da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi realizada pela Corte de origem, que concluiu pela eventualidade do contato com amianto, afastando a especialidade do período. Revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANDRO ROBERTO REUS, contra decisão monocrática, de lavra do Min. Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, mediante a seguinte fundamentação (fls. 679/681):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.7.2023.
A irresignação não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Os
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou que os documentos colacionados como início de prova material não tiveram o condão de afiançar o efetivo trabalho campesino. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.186.159/MT, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2018)
Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e lhe nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.