DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDMILSON… — AREsp AREsp 2686384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDMILSON FRANCISCO DE FRAGA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- 261): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido o aumento salarial em favor do policial militar após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20 de maio de 2011.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDMILSON FRANCISCO DE FRAGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 261):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido o aumento salarial em favor do policial militar após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20 de maio de 2011.
2. Diante do art. 5º da LCE 169/2011, afirma a parte apelante que sofreu decesso remuneratório, pois passou a cumprir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em detrimento das 30 (trinta) horas que trabalhava, sem a respectiva compensação financeira proporcional ao aumento da carga horária.
3. Não há legislação estadual que afirme que o militar, antes da LCE 169/2011, tinha carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, depois da LCE 169/2011, passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Analisando o caso individualmente, o autor/apelante não apresentou nos autos as suas fichas financeiras durante o período em que houve a suposta modificação da carga horária (ano de 2011), como também não comprova que antes da referida LCE ele trabalhava por apenas 30 (trinta) horas semanais, de modo que se possa comparar se houve ou não a mudança de carga horária e o reajuste devido.
5. Dessa forma, sem a devida comprovação de decesso remuneratório alegado, decorrente das modificações introduzidas pela LC 169/2011, não há como acatar os pedidos da parte autora, nos estritos termos do art. 373, I, do CPC. Jurisprudência pacificada deste TJPE.
6. Apelação improvida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que existe divergência jurisprudencial no tocante à Lei Complementar 169/2011, sustentando que "houve prejuízo salarial .. , vez que houve o aumento da sua jornada de trabalho sem a contraprestação salarial devida" (fl. 283).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 302/321).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual
[trecho intermediário suprimido]
destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu a ementa de um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a ementa e alguns trechos de julgado proferido pelo próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Quanto a esse último, ainda, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.