ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2686390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu.
- O agravante sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstrando a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Depoimentos indiretos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstrando a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.
3. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, requerendo o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa, sem a presença de indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, verificou-se constrangimento ilegal na pronúncia do réu, que se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos extrajudiciais, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal.
8. O princípio "in dubio pro societate" não pode justificar a manutenção de uma decisão de pronúncia que não se sustente em indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 367.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
sustente que os indícios suficientes de autoria se firmam precipuamente no testemunho prestado em juízo pela irmã da vítima, FABIANA CRISTINA SOUSA CIRILO, colhe-se que esta apenas afirmou que BRUNA havia dito que seria FABINHO quem havia atirado em JANIEL, convolando-se em depoimento indireto.
Acrescento ao debate o entendimento desta Corte sobre a alegação defensiva, de acordo com o qual "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.