ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2686562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Insuficiência probatória. Participação de menor importância. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a participação de menor importância.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância".
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, dispõe que "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
Contudo, como se observa, não há identidade de situações fático-processuais entre o recorrente e os corréus absolvidos, o que impede a extensão dos efeitos da absolvição.
Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a existência de provas suficientes de autoria delitiva, bem como a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e culpabilidade, além da aplicação da fração mínima relativa à tentativa, em razão do iter criminis percorrido e afastamento da participação de menor importância.
Desse modo, não trouxe o agravante fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.