DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS 41537138804 e KAINAN FERRAZ DOS SAN… — AREsp AREsp 2686622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS 41537138804 e KAINAN FERRAZ DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.220 ): PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL - TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE REQUERIDA QUE POSSUI INEGÁVEL INTERESSE NA CAUSA - SUSPEIÇÃO (ARTIGOS 145, IV, E.
- 447, §3º, II, DO CPC) - DESCONSIDERAÇÃO DO TESTEMUNHO ACERTADA - PRELIMINAR REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS 41537138804 e KAINAN FERRAZ DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.220 ):
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL - TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE REQUERIDA QUE POSSUI INEGÁVEL INTERESSE NA CAUSA - SUSPEIÇÃO (ARTIGOS 145, IV, E. 447, §3º, II, DO CPC) - DESCONSIDERAÇÃO DO TESTEMUNHO ACERTADA - PRELIMINAR REJEITADA. Inquestionável o interesse do parceiro comercial do requerido no desfecho da lide, posto que, caso demonstrada a relação contratual com a autora e a inadimplência invocada nos autos, eventualmente poderá ser demandado regressivamente pela parte requerida. Bem por isso, suas declarações não podem, nem mesmo na condição de informante, serem utilizadas como parâmetro ou elemento de prova isento da realidade, razão pela qual não há que se alegar cerceamento de defesa com base em tal argumento. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Ante o comprovado envolvimento da parte requerida nas tratativas narradas na inicial, conclui-se que deve responder pelos valores perseguidos nos autos, somente genericamente impugnados (art. 373, II, do CPC), devendo a eventual responsabilização solidária de terceiro estranho ao feito ser discutida pelos demandados em ação regressiva autônoma, se o caso, pelo que deve prevalecer a conclusão lançada na r. sentença.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial alega que o acórdão contrariou a lei federal, primeiramente, por cerceamento de defesa, ao indeferir a oitiva de uma testemunha que considera essencial, mesmo na condição de informante, o que violaria o art. 447 do CPC. Adicionalmente, quanto ao mérito, alega que a decisão se baseou em provas insuficientes para comprovar a existência de um contrato de locação, argumentando que atuou apenas como ator e não como produtor, e que os documentos que fundamentaram a condenação são unilaterais e não cumprem as formalidades exigidas pelo Código Civil para tal negócio jurídico.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.239-249).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250-253), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.265-275
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.