DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2686622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição.
- Sustenta que, ao contrário do afirmado no julgado, impugnou de forma pormenorizada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, argumentando que a controvérsia seria eminentemente de direito.
- Aponta, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a impugnação como "genérica", o que, no seu entender, afastaria a ausência total de enfrentamento dos fundamentos (fls.
Resultado indicado
Requer a reforma da decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 285-290).
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição. Sustenta que, ao contrário do afirmado no julgado, impugnou de forma pormenorizada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, argumentando que a controvérsia seria eminentemente de direito. Aponta, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a impugnação como "genérica", o que, no seu entender, afastaria a ausência total de enfrentamento dos fundamentos (fls. 293-295).
Requer a reforma da decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.
A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 300).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto esta analisou devidamente a matéria e concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão consignou expressamente que (fl. 286):
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater especificamente a aplicação da Súmula 284/STF em ambas as hipóteses. Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar objetivamente por que a análise da tese de cerceamento de defesa não demandaria o reexame de fatos e provas.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão e, sob o pretexto de sanar vícios, pleiteia um novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado, é incabível na via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.