ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2686679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9580, 9596, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. No acórdão recorrido consta que o contrato de prestação de serviços advocatícios "não disciplina a forma de pagamento quando da rescisão unilateral". O paradigma da QUARTA TURMA, por sua vez, diversamente destaca que "existiria previsão contratual expressa regulando a forma de pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral" .
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante sustenta que, "Apesar das evidentes similaridades entre os casos, no acórdão paradigma concluiu-se que o arbitramento judicial só seria cabível quando não houvesse estipulação contratual a respeito, enquanto no acórdão recorrido aplicou-se o mesmo dispositivo para afastar eficácia contratual, considerando-se as "remunerações parciais e vinculadas ao êxito" insuficientes para suprir a lacuna em hipótese de rescisão contratual. .. Entretanto, ao contrário do que restou entendido pela r. decisão monocrática, não há qualquer lacuna no presente caso! O contrato de honorários celebrado entre as partes estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, todas as hipóteses de remuneração, inclusive para o caso de rescisão contratual, prevendo, inclusive, critérios objetivos para o cálculo da verba devida nessa circunstância, em plena consonância com a legislação vigente e com o princípio da autonomia da vontade" (fl. 1.711).
Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a
[trecho intermediário suprimido]
e intimem-se.
Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.
Os embargos, assim, são incabíveis, pois inexistente similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. No acórdão recorrido consta que o contrato de prestação de serviços advocatícios "não disciplina a forma de pagamento quando da rescisão unilateral" (fl. 1.621). O paradigma da QUARTA TURMA, por sua vez, diversamente destaca que "existiria previsão contratual expressa regulando a forma de pagamento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral" (fl. 1.693).
Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.