DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Centro Educacional Propedêutico S/C Ltda — AREsp AREsp 2686688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Centro Educacional Propedêutico S/C Ltda. (também identificado como Colégio Santa Rita Ltda - ME) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- Prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal que se conta a partir da efetiva intimação da penhora.
- 87/88) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Centro Educacional Propedêutico S/C Ltda. (também identificado como Colégio Santa Rita Ltda - ME) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIIDADE. I. Prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal que se conta a partir da efetiva intimação da penhora. Precedente do E. STJ. II. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 87/88)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 124/126).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 193 do Código Civil; 202, I, do Código Civil; 174 do Código Tributário Nacional; 156, V, do Código Tributário Nacional; 369 do Código de Processo Civil; e 373 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 149/151).
Afirmou, em suma, ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de prescrição dos créditos executados e de nulidade da citação, ambas qualificadas como matérias de ordem pública apreciáveis a qualquer tempo; arguiu que a execução fiscal abrange competências desde 2005 e que, ajuizada em 15/03/2013, estariam prescritas as parcelas com fato gerador anterior a março de 2008; sustentou nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa estranha ao quadro societário, e pleiteou, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a 2008 e a nulidade da citação (e-STJ fls. 140/142; 152/155; 160/162).
Sustentou que, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, caberia o exame das questões de ordem pública (prescrição e nulidade de citação), sob pena de ofensa aos dispositivos federais invocados (e-STJ fls. 140/151).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 171/173, nas quais a União (Fazenda Nacional) arguiu, em síntese: a) a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial; b) a ausência de prequestionamento, notadamente pela não invocação de violação do art. 1.022 do CPC; c) o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao revolvimento de fatos; e d) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 131 do STJ (REsp 1.112.416/MG), segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ, com referência à
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.358.782/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.
Desse modo, não caberia ao juízo de origem conhecer de matéria, ainda que considerada de ordem pública, manejada em sede de peça processual de defesa reconhecidamente intempestiva.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.