DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2686755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2101091-02.2023.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2101091-02.2023.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 374):
Agravo de instrumento Desapropriação indireta - Termo inicial da correção monetária Efetiva avaliação do imóvel que se deu no laudo pericial original Estudo complementar que visou tão somente efetuar ajustes técnicos, com base no anterior Valor final do imóvel que reportou-se aos critérios estabelecidos na primeva avaliação do imóvel, da qual deve incidir a correção monetária Atenção ao princípio da justa indenização Observância à natureza processual da correção monetária que visa recompor o valor da moeda derruído pelo tempo Lapso de 15 (quinze) anos entre o primeiro e o segundo laudo pericial Parte que não pode ser onerada com defasagem monetária por longo período oriundo do próprio trâmite processual Interlocutória reformada Recurso provido
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 404-408).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 1.022 teria sido violado pois o acórdão seria omisso.
No mérito, aponta afronta ao art. 26, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, trazendo os seguintes argumentos (fls. 423-424):
Referido dispositivo legal assinala em seu caput que o valor da indenização há de ser contemporâneo à feitura de sua avaliação. Por sua vez, o parágrafo segundo diz que, caso passado um ano da avaliação, o juízo "determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado".
Dessa feita, em que pese a solução valorativa estej a consolidada no laudo pericial datado do ano de 2009, o v. acórdão desconsidera esse laudo, para fazer incidir a correção monetária desde o primeiro laudo pericial feito (ano de 1994), em razão do que há uma majoração de praticamente R$ 7 milhões.
Porém, sendo consolidada a questão, em razão, inclusive, de significativas alterações de critérios avaliativos, feitas em sede recursal na fase de conhecimento, através do laudo pericial realizado em 2009, é partir dele que deve ser considerada a atualização monetária, não sendo justa a desconsideração da dicção da Lei no intuito de resguardar R$ 7 milhões de reais a mais, para a parte desapropriada.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.
O
[trecho intermediário suprimido]
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.