DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MURILO VIEIRA KOMNISKI contra acórdão lavr… — EAREsp EAREsp 2686783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MURILO VIEIRA KOMNISKI contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls.
- RESPONSABILIDADECIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva do consumidor.
- O Tribunal de origem concluiu que, embora a responsabilidade da instituição financeira fosse objetiva, não houve falha na prestação do serviço, pois foi demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as devidas cautelas para impedir o uso de seus dados pessoais e bancários.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MURILO VIEIRA KOMNISKI contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls. 588-589):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADECIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DOCONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva do consumidor.
2. O Tribunal de origem concluiu que, embora a responsabilidade da instituição financeira fosse objetiva, não houve falha na prestação do serviço, pois foi demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as devidas cautelas para impedir o uso de seus dados pessoais e bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor em fraudes bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada no risco da atividade, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o consumidor contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, rompendo o nexo causal.
6. A alteração do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.
Sem embargos de declaração.
A parte embargante alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Alega que (fl. 610):
O caso concreto revela que a fraude somente se consumou pela ausência de bloqueios eficazes e de mecanismos de detecção de operações atípicas. Assim, o defeito na prestação do serviço foi evidente, atraindo a responsabilidade objetiva do banco. O precedente paradigma trata exatamente dessas situações, afirmando a impossibilidade de se eximir a instituição do dever de indenizar.
Do ponto de vista social, a manutenção da tese do acórdão embargado agrava a vulnerabilidade do consumidor, já suficientemente exposto às práticas criminosas digitais. O ordenamento jurídico não pode legitimar que a parte mais fraca da relação suporte, sozinha, os prejuízos de condutas que derivam da atividade lucrativa do banco.
A interpretação consagrada
[trecho intermediário suprimido]
teor do acórdão paradigma.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.