DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MARTINS BORGES, MARCIEL MARTINS BORGES contra decisão… — AREsp AREsp 2686861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MARTINS BORGES, MARCIEL MARTINS BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO SEM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no EREsp 1930225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 6/6/2022.) Como se vê da transcrição dos julgados acima, o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual merece ser reformado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MARTINS BORGES, MARCIEL MARTINS BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PORVESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO SEM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. ART. 239, §1º, CPC.
1. Sabe-se que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa., razão pela qual, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
2. O comparecimento espontâneo, além de suprir a nulidade da citação (posteriormente declarada pelo condutor do feito), tem o condão de firmar como termo a quo para o oferecimento da defesa apropriada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94-105).
No recurso especial, alega contrariedade aos artigos 239, §1º e 525, §11 do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de vigência aos dispositivos mencionados acima, pois não não se reconheceu a via adequada de simples petição para nulidades supervenientes em cumprimento de sentença com a consequência processual apropriada (termo inicial após a decisão que acolhe a nulidade), e aplicou-se o art. 239, §1º, do CPC, ao se concluir que o comparecimento espontâneo dos executados supre a nulidade de citação e fixa, desde então, o termo inicial do prazo para defesa. No contexto da execução ou cumprimento de sentença, tal norma é vocacionada à fase de conhecimento, não sendo apta a suprimir vício de citação nessa etapa processual.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas .contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-146).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 151-152), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 168-174).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à definir o marco inicial (termo a quo) para o oferecimento da defesa na fase de cumprimento de sentença, após o reconhecimento da nulidade da citação por edital dos executados,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no EREsp 1930225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 6/6/2022.)
Como se vê da transcrição dos julgados acima, o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual merece ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar que o início do prazo para apresentação de defesa pelos agravantes seja considerado a partir da publicação da decisão que acolheu a arguição de nulidade do ato de citação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.