DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2686951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife, desafiando decisão de fls.
- 770/771, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide, ao caso, a súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria deixado de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 280/STF.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
- 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife, desafiando decisão de fls. 770/771, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide, ao caso, a súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria deixado de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 280/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "resta evidenciado que o Município do Recife impugnou, de forma direta, fundamentada e específica, a aplicação da Súmula 280/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, deixando absolutamente claro que o debate não envolvia a interpretação de normas locais, mas sim a análise de violação à leoislação federal notadamente aos artioos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de orioem em enfrentar pontos centrais ao deslinde da controvérsia" (fl. 780).
Impugnação às fls. 788/800.
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 645/658):
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Recife, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 576/578):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/03 E NO SUBITEM 17.01 DO ART. 102, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO PELAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS, SITUADAS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 111, XII E 1º DO CTM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARCIALMENTE PROCEDENTE . VALOR INCONTROVERSO NÃO DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADOS 09, 13, 18 E 24 DA SDP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO UNÂNIME.
1. Neste caso, a CSU Cardsystem S/A foi notificada por suposto débito de ISS incidente sobre serviços prestados à Empresa de Telecomunicação BCP S/A, no período de 01/2005 a 05/2005 e 01/2006, 02/2006, 05/2006 e 06/2006, relativos às Notas Fiscais nºs 349, 360, 361, 368, 379, 385, 390, 402, 523, 532, 554, 557, 558, 559 e 560, sob a alegada falta de recolhimento do imposto pelas tomadoras do serviço TIM NORDESTE e BCP S/A.
2. O serviço objeto da exação em lume corresponde à atividade descrita no subitem 17.01 do art.
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, (i) r econsidero a decisão de fls. 770/771, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.