DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA DE… — AREsp AREsp 2686998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA DE LOURDES DA SILVA BERTOSSI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA DE LOURDES DA SILVA BERTOSSI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 674/675):
RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 525, §§ 12 E 15 E 535, §§ 5º E 8º. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Decadência. Nos termos do art. 975, CPC, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Acórdão rescindendo que transitou em julgado em 14/05/2018. Ação rescisória ajuizada em 02/09/2020. Transcurso de prazo superior a 02 anos.
2. Hipótese de cabimento. Inaplicabilidade dos artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, §§ 5º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivos que preveem as matérias de defesa do executado na impugnação ao cumprimento de sentença. Inaplicabilidade no presente caso, em que o exequente pretende a rescisão do julgado. Julgados: TJPR. 3ª Seção Cível. 0050641-73.2020.8.16.0000. Rel.: Claudio Smirne Diniz. J. 23.03.2022; TJPR. 3ª Seção Cível. 055106-28.2020.8.16.0000. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos. J. 06.10.2021; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - Ação Rescisória - 5030858-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/05/2021; TRF4, ARS 5024501-80.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/08/2021.
3. Extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 706).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao concluir pela inaplicabilidade ao presente caso das disposições dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), por versarem sobre matérias de defesa da parte executada, diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020), e por esta Corte no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido na AR 4.865/SC (relator Ministro Mauro
[trecho intermediário suprimido]
da parte executada, impedindo, assim, a modificação do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória proposta pela parte exequente, controvérsia essa que nem sequer foi analisada nos julgados confrontados, conforme se observa do inteiro teor dos paradigmas acostados às fls. 749/757 e 758/862, que não apreciaram a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não dos dispositivos em questão na ação rescisória proposta pela parte exequente, de modo a alterar o termo inicial do prazo decadencial para a sua propositura.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.