ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2687045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IVANILDA SOUZA PASINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO NÃO FORA PRESTADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (ART. 373, II, DO CPC), FAZENDO JUS A COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS QUE SE ENCONTRAM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA TABELA DA OAB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVEÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 340)
No recurso especial (e-STJ fls. 347/366), a recorrente aponta a violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Sustenta, em síntese, i) segundo a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao recorrido, e não à recorrente, comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios; e ii) a contrariedade à lei federal no que tange à fixação dos honorários, defendendo que, na ausência de contrato escrito, os valores deveriam ser objeto de arbitramento judicial, e não presumidos com base e m suposto ajuste verbal, mostrando-se o montante fixado desproporcional e excessivo.
Não foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB.
IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE SEJAM CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE PODEM JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE VALOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ABSOLUTAMENTE DISTINTA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(AgInt no AREsp 1.406.711/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.