DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ FAUSTINO contra decisão que não admitiu o recurso… — AREsp AREsp 2687209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ FAUSTINO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Contas Prestadas que Não Comportam Homologação.
- Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte das Parcelas Acordadas Judicialmente que Deve Ser Realizada pela Fonte Pagadora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ FAUSTINO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 654):
Apelações Cíveis. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase. Contrato de Serviços Advocatícios. Sentença de Procedência. Contas Prestadas que Não Comportam Homologação. Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte das Parcelas Acordadas Judicialmente que Deve Ser Realizada pela Fonte Pagadora. Art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Erro na Sentença e Sentença Extra Petita. Não Observância. Matéria Debatida Durante Todo o Trâmite Processual e Devidamente Analisada. Parte Ré que Possui Obrigação Legal e Capacidade Fática de Prestar Contas, Ônus do Qual Não se Desincumbiu. Art. 373, II, CPC. Advogada que Não Trouxe aos Autos o Contrato de Prestação de Serviços com os Devidos Percentuais dos Honorários. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos.
Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou os embargos (fl. 709).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 327, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 596 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 327, sustenta que a petição inicial é inepta, apresentando pedidos incompatíveis entre si. Argumenta, também, que a inadequação do rito escolhido para discutir honorários advocatícios deveria levar à extinção do processo sem julgamento de mérito. Além disso, teria violado o artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, ao não reconhecer a necessidade de arbitramento judicial dos honorários. Alega que o arbitramento é necessário devido à falta de estipulação ou acordo, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio das alegações feitas ao longo do processo. Haveria, por fim, violação ao artigo 596 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os dispositivos legais ao não realizar o arbitramento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 857.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento das questões federais ventiladas, por incidência da Súmula 211/STJ, e que a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 774).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
contratual e a violação ao art. 596 do Código Civil, não prequestionados na origem, dando azo ao óbice da Súmula 211/STJ.
Verifica-se que o acórdão não faz qualquer referência ao dispositivo legal invocado, limitando-se a tratar da obrigação de prestar contas e da correção do saldo devedor.
Por fim, a pretensão recursal, no que se refere ao reexame da forma de apuração do saldo devedor e à ausência de contrato escrito de honorários, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.