ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2687225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso em apreço, considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes patrimoniais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência contemporânea do STJ, que considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material.
7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; art. 29, § 1º; art. 61, inciso I; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 ).
Nesse sentido, considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes patrimoniais, adequada a conclusão tomada em sede de juízo de admissibilidade recursal, uma vez que acórdão impugnado não comporta reparo, porquanto adotou compreensão da controvérsia que se encontra em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior.
Portanto, a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.