DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 2687313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
- Na fixação da indenização por danos ambientais decorrentes da atividade pesqueira, devem ser considerado o seu caráter ressarcitório, punitivo e pedagógico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 361):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA. TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. VALOR.
1. Na fixação da indenização por danos ambientais decorrentes da atividade pesqueira, devem ser considerado o seu caráter ressarcitório, punitivo e pedagógico.
2. No entanto, não deve o magistrado deixar de avaliar as particularidades do caso concreto e fatores como o potencial econômico do ofensor.
3. Mantido o valor da indenização fixado na sentença. Gravidade da conduta não permite a fixação de valor inferior.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 383-385).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos relativos à indenização por dano ambiental:
a) o grande volume de pescado capturado em tamanho inferior ao permitido, equivalente a 96,5% da captura;
(b) o uso de petrecho proibido (rede de arrasto - trolha);
(c) a tentativa de evadir-se do local, dificultando a fiscalização e colocando em risco a vida dos agentes públicos;
(d) o valor atribuído à sanção administrativa;
e (e) a maior reprovabilidade da conduta, que resultou em sentença penal condenatória.
Apontou ainda erro material, ao constar, no voto vencido, multa administrativa de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), quando o total correto seria de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).
Sustentou que o valor fixado a título de indenização pelos danos coletivos extrapatrimoniais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é irrisório.
Assevera que, frente à gravidade da conduta (pesca com petrecho proibido e captura de corvinas abaixo do tamanho mínimo), o montante não atende ao caráter ressarcitório, punitivo e pedagógico da indenização, nem à reparação integral, devendo, no mínimo, tomar como parâmetro o montante das multas administrativas correlatas, da ordem de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 416-418).
O recurso não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno do PRESENTANTE MINISTERIAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.559.632/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA. TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.