DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2687316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Apelação Cível n.
- O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
- A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos (fls.
- 742-743): a) inexistência de vícios de fundamentação, o que inviabiliza o reconhecimento da contrariedade aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Apelação Cível n. 0703568-88.2022.8.07.0018.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos (fls. 742-743): a) inexistência de vícios de fundamentação, o que inviabiliza o reconhecimento da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC; b) quanto à alegação de afronta ao art. 166 do CTN, haveria a necessidade de analisar fatos e provas para a apreciação das teses expostas nas razões do Recurso Especial, incidindo o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Todavia, em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar o que segue (fls. 778-779):
Entretanto, vale esclarecer que a questão relativa aos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à restituição/compensação de tributo indireto não forma alegadas como preliminar de legitimidade, mas como matéria de defesa à pretensão do Agravado.
Conforme suscitado na apelação e reiterado nos embargos de declaração, a declaração, o direito à restituição de tributo indireto, sem que o contribuinte de direito comprove a assunção do encargo financeiro ou apresente autorização de quem o tenha suportado, em caso de transferência, viola de forma direita o disposto no art. 166 do CTN.
Ness e ponto, cabe esclarecer que a tese recursal não pressupõe analisar se o Agravado cumpre ou não os requisitos, mas apenas que o reconhecimento do direito à restituição ou compensação seja condicionado ao cumprimento do art. 166 do CTN. A tese recursal é estritamente matéria de direito, pois não pressupõe analisar se o Agravado efetivamente arcou com o encargo financeiro do tributo.
De fato, tal comprovação deverá ser realizada no momento da apuração do valor a ser restituído, em estrita observância ao título judicial, indicando que a compensação/restituição condiciona-se ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN.
Em outras palavras, não se pleiteia a efetiva comprovação nos autos do mandado de segurança da assunção do encargo financeiro, ao contrário, o apelo extremo visa apenas adequar a determinação de restituição do tributo já recolhido às disposições legais pertinentes, alegadas nos embargos de declaração.
..
Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.