ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2687316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "incumbe ao relator .. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão".
2. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
4. No caso concreto, a parte recorrente alegou, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão de origem que demonstrariam o efetivo enfrentamento do art. 927, incisos I e III, do CPC, não se desincumbindo do ônus argumentativo exigido para superar o óbice de inadmissibilidade.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. ANGELONI & CIA. LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 858-861), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que teria enfrentado diretamente o fundamento de ausência de prequestionamento do art. 927 do Código de Processo Civil nas razões do agravo em recurso especial, indicando os parágrafos 24 a 41 como prova desse enfrentamento (fls.
[trecho intermediário suprimido]
mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.293.808/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.