DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REDE GRANDE … — AREsp AREsp 2687384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REDE GRANDE SAO PAULO DE COMUNICACAO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NA LEI Nº 11.457/2007.
- STJ. - A taxa ou encargos legais previstos no art.
- A sentença julgou o feito improcedente e condenou a embargante/agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 14128, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REDE GRANDE SAO PAULO DE COMUNICACAO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 951/952):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGOS LEGAIS DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO C. STJ. - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários .advocatícios" - Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. - No julgamento do REsp 1520710/SC, o STJ fixou Tese no Tema 587, de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20% do crédito exigido. - Eventual descabimento de resultante de encargos na execução fiscal ebis in idem também da fixação de honorários advocatícios na improcedência de embargos do devedor levaria à inexigibilidade desses últimos caso equivocadamente fixados em decisão transitada em julgado. - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de julgado proferido em sede de embargos à execução fiscal opostos pela agravante em face da União Federal. A sentença julgou o feito improcedente e condenou a embargante/agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A sentença foi confirmada por esta Corte e transitou em julgado em 26/03/2021. - No tocante à respectiva execução fiscal, verifica-se que consta expressamente em apenas
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.