ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2687488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Rescisão de contrato de prestação de serviços.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços para colocação de porta pivotante em residência, na qual a parte autora pleiteou a devolução dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Rescisão de contrato de prestação de serviços. LITISPENDÊNCIA E Coisa julgada. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços para colocação de porta pivotante em residência, na qual a parte autora pleiteou a devolução dos valores pagos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão de suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à alegada sucessão empresarial; e (iii) saber se há litispendência e coisa julgada entre as ações ajuizadas, considerando que a ação proposta reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por decisão transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
4. A ausência de demonstração específica de omissão no acórdão recorrido, com alegação genérica, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia.
5. A alegação de omissão quanto à sucessão empresarial não merece conhecimento, pois não foi oportunamente trazida no recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de litispendência e coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não incorre em nulidade ao decidir de forma clara e fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando a parte não demonstra a alegada ausência de fundamentação de forma
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ, visto que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Conforme pontuado na decisão agravada, no tocante à alegação de violação do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, não há litispendência e coisa julgada entre as ações ajuizadas. Destacou-se que, ainda que as demandas versem sobre a mesma porta, a causa de pedir é diversa - seja pelo tempo da impugnação ser outro, seja pelos defeitos apresentados (fls. 297-298).
Assim, n ão obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar a incidência do referido óbice, devendo ser mantido o fundamento de inviabilidade de reexame de provas.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.