ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2687598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90000, 4847, 9597, 13237, 9518, 12405, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º, do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de prejuízo à parte ora agravante, que teve seus interesses processuais atendidos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a nulidade de intimação, ensejaria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que a questão discutida no recurso é exclusivamente de direito, relacionada à nulidade de intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º do CPC, apresentando os seguintes argumentos (fl. 1.229):
Após manifestação da Caixa Econômica Federal na Justiça Estadual, o Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito, no entanto, com a redistribuição no Juízo Federal, a procuradora Loyanna não foi cadastrada nos autos.
Posteriormente, houve decisão determinando o desmembramento do feito e retorno de alguns autores para a Justiça Estadual.
Ato contínuo, a requerida ao analisar os autos e verificar a ausência de intimação em relação a decisão que determinou o desmembramento, chamou o feito à ordem e requereu a nulidade de todas as decisões após o evento 32.
Apesar da demonstração feita nos autos de origem, não foi reconhecida a nulidade das decisões por falta de intimação.
Neste contexto, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, posteriormente desprovido. Tal decisão foi atacada por Embargos de Declaração,
[trecho intermediário suprimido]
DA LIDE. LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para alterar a fundamentação do aresto recorrido de que, na hipótese dos autos, não há falar em nulidade de citação ou inexistência de intimação, bem como a acolhida da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de realização das provas pleiteadas, ou ainda, a análise da suposta legalidade do procedimento adotado, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.398.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.