DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DISTRI… — AREsp AREsp 2687685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 12.481):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO FORÇADA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil constitui prazo de garantia e sua fluência se inicia com a ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel.
2. No caso, da narrativa dos fatos, infere-se que as supostas "falhas" na obra são conhecidas desde a ocupação do imóvel, ocorrida no ano de 2010. Por ter sido a presente ação ajuizada em 2022, o Distrito Federal decaiu do direito de exigir da parte ré a garantia relativa aos alegados vícios de construção.
3. A prescrição na esfera administrativa está regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Embora o referido dispositivo estabeleça o prazo prescricional incidente sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, em homenagem aos princípios da igualdade e simetria, adota-se o mesmo entendimento às ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão deduzida pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do fato (teoria actio nata), o que, na espécie, ocorreu no ano de 2010, quando o imóvel foi transferido para o contratante e deu-se a ocupação pelo proprietário da obra.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada onze anos após o início do curso do prazo prescricional, a pretensão deduzida nos presentes autos está fulminada.
6. A instauração de processo administrativo após o decurso do prazo prescricional não serve de marco interruptivo.
7. O envio de comunicações extrajudiciais pelo credor não constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida pelo devedor a ensejar a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI, do CC.
8. Apelação não provida. Prescrição reconhecida de ofício. Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 12.549/12.557).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão sobre documentos que
[trecho intermediário suprimido]
DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.
..
5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.