DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de … — AREsp AREsp 2687694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1671-1673): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1671-1673):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. PARCIALMENTE PROVIDOS. ESCLARECIMENTOS.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ, que decidiu anular o acórdão de fls. 215/220v, em que foram apreciados os embargos de declaração opostos pela União Federal, para que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões apontadas, conforme decisão de fls. 324/328, que deu provimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 255, §4º, III, do RISTJ.
3. A União Federal opôs embargos de declaração, às fls. 196/212, com o objetivo de sanar eventuais vícios de omissão, visando o prequestionamento da matéria. Alega, em síntese, que o v. acórdão restou obscuro em relação à não apreciação do reexame necessário, e que a diferença entre os valores fixados pelo juízo a quo, o valor pago à desapropriada e o valor ofertado pelo DNER já justificaria o reexame necessário. Afirma, ainda, que a r. sentença deu parcial procedência dos embargos à execução, de fls. 44/47, prolatada em 28/04/1998 e o ofício jurisdicional da magistrada de primeiro grau de jurisdição se encontra findo com a entrega da prestação jurisdicional que lhe cabia, assim invoca o art. 463 do CPC/1973, que prevê as estritas hipóteses em que é possível ao juiz alterar a sentença após a sua publicação. Ressalta que o acordo firmado violou as regras constitucionais que tratam do pagamento por meio de precatório (CF, art. 100), pois o exequente recebeu o valor transacionado preferencialmente em relação aos demais credores que aguardavam na fila do precatório. Por fim, a União requer sejam sanadas as omissões e obscuridades
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.