DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2687730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EVA MARLI SOARES e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, sob os fundamentos de ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; bem como por incidência da Súmula 7 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese: a) violação do art.
- Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949, 10672, 9196, 10304, 10673, 13542
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EVA MARLI SOARES e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; bem como por incidência da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese: a) violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca da possibilidade de prosseguimento do do cumprimento de sentença; b) todos os fundamentos do acórdão recorrido foram combatidos, não incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; e c) "a questão de fundo é exclusivamente de direito, no tocante a necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença quanto a parcela que se encontra preclusa e incontroversa, de sorte que inexiste qualquer necessidade de reexame das provas coligidas aos autos" (fl. 179).
Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, mencionando, apenas, que a questão de fundo é exclusivamente de direito, no tocante a necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença quanto a parcela que se encontra preclusa e incontroversa.
Para impugnar corretamente a Súmula 7 do STJ, "não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Na mesma linha de compreensão: "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
E,
[trecho intermediário suprimido]
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.