DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual N E W M … — AREsp AREsp 2687776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual N E W M se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- VÍTIMA QUE, APÓS EVACUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ADENTRA NO LOCAL PARA VERIFICAR O PROBLEMA.
- INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PARENTES DO FALECIDO.
- ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO QUE TERIA CAUSADO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10439, 7780, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual N E W M se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.011):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. VAZAMENTO DE GÁS. VÍTIMA QUE, APÓS EVACUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ADENTRA NO LOCAL PARA VERIFICAR O PROBLEMA. EXPLOSÃO E INCÊNDIO. ÓBITO DA VÍTIMA EM RAZÃO DE QUEIMADURAS. INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PARENTES DO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO QUE TERIA CAUSADO DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. RECURSO DOS AUTORES. 1. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA AO ESTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO DOLO OU CULPA. 2. VÍTIMA QUE, CIENTE DO RISCO DA SITUAÇÃO, LIVRE E DELIBERADAMENTE OPTA POR ENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA PARA VERIFICAR OS REGISTROS. CONDUTA IMPRUDENTE DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE FOI A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS DANOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATUAÇÃO ESTATAL. 3. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. No caso, o exame da responsabilidade civil do Estado deve ser analisado sob a ótica da teoria subjetiva ou da falta do serviço, na medida em que os autores alegam que sofreram danos em razão de conduta omissiva da Administração Pública, cabendo ao autor comprovar a conduta, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.159/1.164).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito relativo à revisão da responsabilidade e nova instrução processual.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "As Recorrentes alegam ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 43, 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, sustentando a "responsabilidade objetiva às Recorridas, decorrente da negligência da Prefeitura de Curitiba na manutenção dos equipamentos da cozinha, da imprudência dos funcionários da creche ao envolver um
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.