DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2687822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em face da decisão acostada às fls.
- 903-904 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 839-855, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em face da decisão acostada às fls. 903-904 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 839-855, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 840, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO PENDENTE DE AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC. ART. 521, III, DO CPC. EXECUÇÕES CONTRA O CREDOR. RISCO MANIFESTO. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O procedimento de execução provisória de sentença possui previsão legal, nos arts. 520 e seguintes do CPC, e que os valores devidos em razão da condenação a multas processuais devem ser executados tal procedimento.
2. Não obstante o legislador tenha previsto, abstratamente, situações em que dispensada a caução, ele também determina a necessidade de caução "quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação", nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC.
2.1. O agravante figura no polo passivo de diversas execuções, em valor total superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), de modo que adequada a exigência de caução para levantamento dos valores.
3. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 857-876, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao artigo 521, inciso III, do CPC/15, argumentando, em síntese, que é desnecessária caução para o levantamento de valores incontroversos.
Contrarrazões às fls. 892-900, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 906-911, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 915-923, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Nas razões do apelo nobre, o insurgente, ora parte credora/exequente na demanda executiva que tramita na origem, defende a desnecessidade da prestação da contracautela, exigida pelo juízo singular, para o levantamento do valor de R$ 21.426,85 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), aduzindo não ter sido observada a hipótese de dispensa prevista no
[trecho intermediário suprimido]
do valor da dívida depositada judicialmente em execução provisória, mas exige, como regra, a prestação de caução pelo credor nas situações que possam resultar grave dano de difícil reparação ao executado, nos termos do inciso III do art. 475-O do Código de Processo Civil.
2. A análise de existência ou não de risco de lesão ou de dano grave de difícil reparação, com o levantamento do depósito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 473.059/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.) grifou-se
Posto isso, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação da verba pela instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.