DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DANIELA MARI… — EAREsp EAREsp 2687876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DANIELA MARIA GARCIA com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso.
- Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
- Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7689, 5632, 9603, 9985, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DANIELA MARIA GARCIA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, ".. em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.
Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso Especial.
A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, DJe de 16.3.2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.