DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2687876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, haja vista a falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão (e-STJ, fls.
- 710-713), o agravante se insurge contra a decisão monocrática, salientando, em suma, que houve sim impugnação aos fundamentos do julgado que inadmitiu o recurso especial.
- Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls.
- No caso, cumpre observar que a decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pelo agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7689, 9603, 5632, 9985, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, haja vista a falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão (e-STJ, fls. 703-704).
Em sua irresignação (e-STJ, fls. 710-713), o agravante se insurge contra a decisão monocrática, salientando, em suma, que houve sim impugnação aos fundamentos do julgado que inadmitiu o recurso especial.
Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 719-723).
No caso, cumpre observar que a decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pelo agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 703-704 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 650):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, as dívidas de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Situação em que resta confirmada prescrita a ação de cobrança. Decisão reformada. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 658-664), a parte recorrente apontou violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Alegou que o acórdão recorrido contrariou expressamente a legislação federal ao reconhecer a prescrição da ação de cobrança ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, mesmo tendo sido proposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o art. 2.028 do mesmo diploma.
Sustentou que houve indevida aplicação extensiva do Decreto n. 20.910/1932, que não se aplicaria à Fazenda Pública no polo ativo da demanda, e que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Contrarrazões às fls. 667-670(e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
em 5/9/1997. À luz do art. 2.028 do CC/2002, como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da norma anterior (art. 177 do CC/1916), aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003.
Logo, como a ação foi ajuizada em 12/12/2007, não há falar em prescrição, visto que não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CC/2002.
Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RELAÇÃO INICIAL DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES . APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.