ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2687944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI EVENTUALMENTE VIOLADO.
Resultado indicado
2.005-2.077, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, haja vista vista o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 12194, 5555, 3403, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI EVENTUALMENTE VIOLADO. INCID ÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FRANCISCO DA SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
A defesa afirma, em síntese que, "o Recurso Especial citou os trechos da sentença de pronúncia e do acórdão, indicou os artigos violados e o Recorrente também anexou os julgamentos do STJ e STF, demonstrando não somente que parte da Lei foi desatendida, como o dissídio jurisprudencial" (fl. 2.019).
Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar da decisão anteriormente proferida.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI EVENTUALMENTE VIOLADO. INCID ÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF. A impugnação não foi admitida na origem pela incidência da Súmula n. 284 do STF - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Às fls. 2.005-2.077, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, haja vista vista o óbice da Súmula n. 284 do STF. Veja-se (grifei):
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e devolutividade limitada.
A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal - interesse coletivo -, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da Súmula n. 284 do STF. .. (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022)
.. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). .. (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)
Ressalta-se que a indicação, no agravo regimental, dos dispositivos infraconstitucionais que entende violados pelo acórdão recorrido não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial.
Assim, verifico que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.