ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A decisão agravada foi publicada em 2/4/2025, com prazo recursal iniciado em 3/4/2025 e término em 7/4/2025.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14790
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão agravada foi publicada em 2/4/2025, com prazo recursal iniciado em 3/4/2025 e término em 7/4/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 26/4/2025, após o prazo legal de cinco dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do CPP.
5. A petição de agravo regimental foi apresentada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido devido à intempestividade.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2/7 (expediente avulso) interposto por P E F TRANSPORTES LTDA contra decisão de fls. 290/296, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consta certidão de trânsito em julgado (fl. 303).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão agravada foi publicada em 2/4/2025, com prazo recursal iniciado em 3/4/2025 e término em 7/4/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 26/4/2025, após o prazo legal de cinco dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o
[trecho intermediário suprimido]
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016.
5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 11/04/2016 (segunda-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/03/2016, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90.
6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.
(AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2016).
A decisão agravada foi publicada em 2/4/2025 (fl. 297). O prazo recursal teve início em 3/4/2025 (quinta-feira) e término em 7/2/2022 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 26/4/2025 (fl. 7 do expediente avulso), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
Ant e o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.