DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudemiro Geraldo Blini e Maria Ângela Flores Blini contra … — AREsp AREsp 2688189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudemiro Geraldo Blini e Maria Ângela Flores Blini contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 39-43): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL - DESCABIMENTO - PENDÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, POSSIVELMENTE COM CRÉDITO PREFERENCIAL - DEVEDORES NÃO APONTARAM OUTRO BEM COMO GARANTIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO - PENHORA INTEGRAL MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
- Considerando o princípio da maior efetividade na execução e de modo a resguardar a satisfação do crédito do exequente, não deve ser reduzida a penhora se recaem sobre o imóvel outros gravames, referentes a credores com possível direito preferencial.
Resultado indicado
39-43): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL - DESCABIMENTO - PENDÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, POSSIVELMENTE COM CRÉDITO PREFERENCIAL - DEVEDORES NÃO APONTARAM OUTRO BEM COMO GARANTIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO - PENHORA INTEGRAL MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 12235, 4703, 9163, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudemiro Geraldo Blini e Maria Ângela Flores Blini contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 39-43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL - DESCABIMENTO - PENDÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, POSSIVELMENTE COM CRÉDITO PREFERENCIAL - DEVEDORES NÃO APONTARAM OUTRO BEM COMO GARANTIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO - PENHORA INTEGRAL MANTIDA - RECURSO PROVIDO.
1. Considerando o princípio da maior efetividade na execução e de modo a resguardar a satisfação do crédito do exequente, não deve ser reduzida a penhora se recaem sobre o imóvel outros gravames, referentes a credores com possível direito preferencial.
2. Ademais, a alegação de excesso de penhora somente pode ser acolhida, com a imediata redução da constrição, caso o executado faça a indicação de outros bens compatíveis com a satisfação da dívida (art. 847, CPC), circunstâncias essas que sequer foram cogitadas na decisão recorrida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, sustenta que a redução da penhora, quando o valor do bem for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios, não está sujeita à indicação de outro bem pelo devedor. Argumenta que o imóvel penhorado é mais do que suficiente para garantir a satisfação do crédito da exequente, sendo desnecessária a imposição de tal ônus aos recorrentes.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, ao exigir a indicação de outros bens para a redução da penhora, contrariando o dispositivo legal que prevê a redução da penhora quando o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao crédito do exequente.
Além disso, aponta que o crédito perseguido pela recorrida já está garantido por força de decisão judicial, não havendo risco de prejuízo à exequente, mesmo que os recorrentes percam a demanda que envolve a prescrição do crédito hipotecário.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, citando precedentes que corroboram a tese de que a redução da penhora não exige a indicação de outros bens pelo devedor.
Contrarrazões às fls. 121-132, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de penhora, nova avaliação em virtude de erro, excesso, créditos preferenciais, necessidade de indicação de outros bens, etc.).
Veja-se, a tal título:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.010.213/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.