DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER NADER contra inadmissão, na orige… — AREsp AREsp 2688258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER NADER contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui a seguinte ementa (fl.
- Proferida a decisão agravada em 14/9/2015 e publicada em 26/10/2015, é manifestamente intempestivo o recurso interposto apenas em 20/5/2016.
- A decisão agravada foi a responsável por determinar a exclusão dos juros de mora dos cálculos dos valores devidos pelo INCRA - e não aquela que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nova conta elaborada pela contadoria judicial.
- Tanto assim o é que, embora intimados para se manifestarem sobre os novos cálculos, os agravantes indicam, como decisão agravada, aquela que determinou a exclusão de juros de mora, dentre outros, e em relação à qual, reitere-se, foram regularmente intimados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALTER NADER contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui a seguinte ementa (fl. 216):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Proferida a decisão agravada em 14/9/2015 e publicada em 26/10/2015, é manifestamente intempestivo o recurso interposto apenas em 20/5/2016. A decisão agravada foi a responsável por determinar a exclusão dos juros de mora dos cálculos dos valores devidos pelo INCRA - e não aquela que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nova conta elaborada pela contadoria judicial. Tanto assim o é que, embora intimados para se manifestarem sobre os novos cálculos, os agravantes indicam, como decisão agravada, aquela que determinou a exclusão de juros de mora, dentre outros, e em relação à qual, reitere-se, foram regularmente intimados. Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo INCRA, de que se conhece.
2. Agravo de instrumento de que não se conhece, porquanto intempestivo.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 228-230), eles foram rejeitados , consoante a ementa assim redigida (fl. 242):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo possível, ainda, a correção de erro material.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. Não há omissão no acórdão, visto que adequadamente fundamentado, o que, tacitamente, afasta o fundamento suscitado pelos embargantes e as razões recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 250-259, o recorrente sustenta que foi contrariado, no caso, o artigo 1.003, § 5º, do CPC, bem como houve divergência com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quanto à contagem de prazo recursal com a republicação da decisão.
Afirma que a decisão agravada foi publicada em 26/10/2015,
[trecho intermediário suprimido]
na alínea "c" do permissivo constitucional, sem ter indicado expressamente o dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial, por mais essa razão não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SEM CORRELAÇÃO COM A TESE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAIRIA O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.