ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- FÉ PÚBLICA EXTRAÍDA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FÉ PÚBLICA EXTRAÍDA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. Súmulas 7 e 83 do STJ. Dissídio jurisprudencial NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para busca domiciliar realizada sem mandado judicial, questiona a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e alega ter demonstrado concretamente o dissídio jurisprudencial invocado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes e se há elementos para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
5. Os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, salvo demonstração concreta de coação, fraude ou motivos pessoais que indiquem incriminação injustificada.
6. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes quanto ao consentimento do morador, sem demonstração de alteração da verdade dos fatos.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões da ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Por seu turno, no que concerne à narrativa recursal de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, tenho que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma (AgRg no REsp 2196697/ AC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Em verdade, a invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.