ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO.
- DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda declaratória de inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência; (iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de rediscutir as premissas fáticas.
3. A aplicação da teoria da aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor, subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a inadimplência legítima os protestos.
5. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e, ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do CPC não confere direito subjetivo à parte para
[trecho intermediário suprimido]
da teoria da aparência. Ausente omissão relevante, não se configura a hipótese de prequestionamento ficto prevista no referido dispositivo. Ademais, o próprio acórdão dos embargos de declaração consignou expressamente o prequestionamento da matéria, de modo que a tese relativa ao art. 1.025 do CPC perde objeto e se torna despicienda para o deslinde do recurso.
Dessa forma, a discussão sobre prequestionamento ficto não tem aplicação útil na espécie.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SARA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.