ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2688447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega: (i) omissão quanto à necessidade de intimação do agravado para contrarrazoar o agravo regimental (art. 1.021, § 2º, CPC) e do Ministério Público para contrarrazoar embargos com efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC); (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) indevida aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ; e (iv) não enfrentamento de teses sobre ANPP (art. 28-A, § 14, CPP), dosimetria e pena-base, desclassificação/atipicidade do art. 339 do CP, nulidades processuais, habeas corpus de ofício, efeito suspensivo e pleitos acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se também sua oposição para corrigir erro material. No caso, não se identificam tais vícios no acórdão embargado.
5. Não há omissão quanto à intimação do agravado e do Ministério Público, pois tais temas não foram objeto da decisão embargada, que se limitou a analisar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, reafirmando a ausência de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares.
7. A aplicação das Súmulas 182, 83 e 7/STJ foi devidamente fundamentada, com base em precedentes e na análise da ausência de impugnação específica e de demonstração de distinção ou superação jurisprudencial.
8. As teses
[trecho intermediário suprimido]
do processo não constituíram objeto do debate decisório, razão pela qual não há omissão a ser suprida pela via integrativa. O saneamento pleiteado, ademais, implicaria modificação do resultado, o que transborda os limites do art. 619 do CPP.
O acórdão embargado, transcrevendo e aplicando o CPC, art. 932, III, o RISTJ, art. 253, p.u., I, e a Súmula 182/STJ, decidiu estritamente sobre pressupostos de admissibilidade, pontuando, com precedentes, a insuficiência da dialeticidade e a não superação dos óbices da Súmula 83 e da Súmula 7 (fls. 2979-2983). Os embargos não apontam vício interno (omissão/contradição/obscuridade/erro material) naquilo que foi efetivamente decidido.
As alegações de mérito, ainda que relevantes em outros momentos processuais, não se imiscuem no núcleo decisório do acórdão embargado, que foi claro, coerente e suficiente para o deslinde da admissibilidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.