ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2688447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.
- A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
4. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, nem comprovou que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso.
5. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões o agravante alega, em síntese, que (fl. 2.918)
o agravante apresentou, sim, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023; grifamos).
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão, ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.