DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra decisão de mi… — AREsp AREsp 2688447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que embargante apresentou, sim, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, precisa, concreta, objetiva, suficiente, individualizada, detalhada e pormenorizada, tendo sido cumprido o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art.
- 1.021, §1º, do CPC/2015, conforme petição assinada eletronicamente em 18/05/2024, contendo 41 (quarenta e uma) laudas (Fls.
- 2757/2797), a respeito da qual, evidentemente, deveria o ilustre julgador ter-se pronunciado de forma fundamentada, nos termos do art.
Resultado indicado
No caso, percebe-se que as alegações ora suscitadas não foram examinadas no decisum embargado porque o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante não foi sequer conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que
embargante apresentou, sim, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, precisa, concreta, objetiva, suficiente, individualizada, detalhada e pormenorizada, tendo sido cumprido o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, conforme petição assinada eletronicamente em 18/05/2024, contendo 41 (quarenta e uma) laudas (Fls. 2757/2797), a respeito da qual, evidentemente, deveria o ilustre julgador ter-se pronunciado de forma fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que configura negativa na entrega de prestação jurisdicional (fl. 2.845).
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos a fim de serem sanados os supostos vícios.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
No caso, percebe-se que as alegações ora suscitadas não foram examinadas no decisum embargado porque o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante não foi sequer conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Com igual conclusão:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.