ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10438, 8961, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida.
3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e se seria possível mitigar a Súmula 735/STF para permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não têm natureza infringente. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, conforme Súmula 735/STF.
7. A pretensão de reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
Segundo a parte agravante, o
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Com efeito, no presente caso, a inversão da conclusão levada a efeito pelas instâncias ordinárias e acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.