DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON CARVALHO ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2688546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERTON CARVALHO ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal recebeu a denúncia em face do recorrente, ex-prefeito do Município de Jaguararia, a qual imputou a prática de crimes previstos no art.
- 89 da Lei nº 8.666/93, sob o argumento de que havia justa causa para a deflagração da ação penal, e que as questões relativas à culpabilidade deveriam ser aprofundadas na instrução criminal (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERTON CARVALHO ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal recebeu a denúncia em face do recorrente, ex-prefeito do Município de Jaguararia, a qual imputou a prática de crimes previstos no art. 1º, II e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 89 da Lei nº 8.666/93, sob o argumento de que havia justa causa para a deflagração da ação penal, e que as questões relativas à culpabilidade deveriam ser aprofundadas na instrução criminal (fls. 8963-9103).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade aos artigos 41, 395, II e III, 357, III, todos do Código de Processo Penal, 926, do Código de Processo Civil, 6º, da Lei nº 8.038/90, 397, III, do Código Penal, e 89, da Lei nº 8.666/93, sob os fundamentos de que não foi demonstrada a ausência de viabilidade da competição, que o Parquet não comprovou que os preços pagos pelas apresentações artísticas estariam em dissonância com os valores ordinariamente praticados no mercado, ausência de suporte probatório mínimo da denúncia e que a conduta é atípica. Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo agravante. (fls. 9115-9174).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 e 211, STJ (fls. 9194-9205).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 9207-9215).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 9247-9248).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de reconhecimento da atipicidade da conduta praticada implicam revaloração do material fático-probatório constante dos autos.
Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para fundamentar o recebimento da denúncia.
Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.