DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON MARTINS FERREIRA contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2688628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON MARTINS FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls.
- O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a acórdão assim ementado (fls.
- EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
- REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON MARTINS FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GILSON MARTINS FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls. 380-384).
O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a acórdão assim ementado (fls. 271-272):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa
[trecho intermediário suprimido]
seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1090/STJ (REsps ns. 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA N. 1090/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.