DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RS COM S… — AREsp AREsp 2688654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RS COM SAUDE SERVICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO AO GAMP.
- POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE.
Resultado indicado
APELO DO MUNICÍPIO DE CANOAS PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RS COM SAUDE SERVICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 711/712):
APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO AO GAMP. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO DEMONSTRADA. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO MUNICÍPIO DE CANOAS RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA RS COM SAÚDE SERVIÇOS LTDA. E O GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA - GAMP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. TERMO DE FOMENTO Nº 02/2016 (LOTE 02) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CANOAS E O GAMP VISANDO AO GERENCIAMENTO ASSISTENCIAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS E UNIDADES DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL - CAPS: RECANTO DOS GIRASSÓIS, TRAVESSIA, AMANHECER E NOVOS TEMPOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO ENTRE O GAMP E A EMPRESA RS COM SAÚDE SERVIÇOS LTDA. PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE PEDIATRIA E INTENSIVISMO PEDIÁTRICO, A SEREM DESENVOLVIDOS NAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS, EM NÍVEL DE AMBULATÓRIO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO COMPROVADO PELO PROVA DOCUMENTAL APORTADA AOS AUTOS. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS FATURAS ADIMPLIDAS A DESTEMPO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PARÂMETROS DELINEADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ QUE SE APLICAM SOMENTE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1.076 DO STJ. APELOS DA EMPRESA AUTORA E DO RÉU GAMP DESPROVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO DE CANOAS PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 735/744).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 63, 64, 66, 67 e 70 da Lei 13.019/2014, aos argumentos de que " não houve a juntada
[trecho intermediário suprimido]
da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.