ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2688656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À HIPOTECA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIVA MARIA SLONGO [trecho intermediário suprimido] Julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016 e AgInt no AREsp 1.488.144/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgamento em 11/11/2019, DJe 19/11/2019 .) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.775.790/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/4/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2021 - sem destaques no original) Posto isso, não se pode conhecer do recurso diante do óbice sumular.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8865, 4960, 9587, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 674 DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À HIPOTECA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de embargos de terceiro voltada à desconstituição de penhoras e averbações de existência de execuções sobre imóvel adquirido por contrato particular, sob a alegação de posse anterior aos atos constritivos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) há violação do art. 674 do CPC, por se exigir a comprovação de posse anterior à hipoteca em vez da anterioridade aos atos constritivos; (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reavaliar a anterioridade e a boa-fé da posse; (iv) se é exigível, no momento, a demonstração da relevância da questão federal prevista na EC 125/2022.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a premissa jurídica decisiva, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando-se em fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia.
4. A tutela possessória nos embargos de terceiro exige demonstração de posse de boa-fé anterior ao ônus real publicizado pela hipoteca; ausente a comprovação de posse anterior ao registro do gravame, não se sustenta a desconstituição de penhoras e averbações supervenientes, sendo inviável, pela via especial, a revisão das premissas fático-probatórias, por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIVA MARIA SLONGO
[trecho intermediário suprimido]
Julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016 e AgInt no AREsp 1.488.144/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgamento em 11/11/2019, DJe 19/11/2019 .) VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.775.790/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 12/4/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2021 - sem destaques no original)
Posto isso, não se pode conhecer do recurso diante do óbice sumular.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SICOOB VALE DO VINHO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.