DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING contra de… — AREsp AREsp 2688716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
- 910-914), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 510-513), aponta a ocorrência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, no qual alega que o acórdão recorrido, no tocante à não inclusão automática no pedido de ação de execução de título extrajudicial das cotas condominiais vencidas e não pagas após a distribuição da ação diverge de precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, designadamente, o REsp nº.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 910-914), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 510-513), aponta a ocorrência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, no qual alega que o acórdão recorrido, no tocante à não inclusão automática no pedido de ação de execução de título extrajudicial das cotas condominiais vencidas e não pagas após a distribuição da ação diverge de precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, designadamente, o REsp nº. 1.756.791/RS, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 849-852).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste à Embargante no que se refere a ausência de manifestação sobre o dissídio jurisprudencial.
Entretanto, melhor sorte não lhe socorre quanto ao mérito.
Isso porque, na decisão embargada foi consignado que (e-STJ, fl. 91 3):
No caso, a sentença foi mantida pelo col. Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto aos pontos alegados: termo incial da obrigação de pagar cotas condominiais; isenção de pagamento; cálculo das cotas condominiais; desepesas de refrigeração e energia elétrica e inclusão automática de cotas condominiais vencidas, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Dessa forma, impende consignar que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão embargada , nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.