DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2688878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ ROGÉRIO LOBIANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Discussão sobre a Legalidade do Ato Expropriatório.
- Preliminares de Violação ao Princípio da Dialeticidade, Incompatibilidade Procedimental e Coisa Julgada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ ROGÉRIO LOBIANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 266, e-STJ):
Apelação Cível. Ação de Imissão na Posse. Discussão sobre a Legalidade do Ato Expropriatório. Inadmissibilidade da Via Eleita. Preliminares de Violação ao Princípio da Dialeticidade, Incompatibilidade Procedimental e Coisa Julgada. Afastadas. Consolidação da Propriedade em Nome do Credor Fiduciário. Arrematação em Leilão Público Extrajudicial Registrada. Imissão na Posse Devida. Incidência do Pagamento de Aluguel e Impostos. Sentença Confirmada. I - Não merece respaldo as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, da incompatibilidade procedimental e de coisa julgada, pois a irresignação não se mostra dissociada do conteúdo da sentença prolatada, o recorrente empregou seu direito de defesa para evitar a imissão na posse do imóvel, e eventual ação anulatório da arrematação extrajudicial proposta na Justiça Federal, não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse do imóvel. II - Não cabe a discussão de vícios existentes na execução extrajudicial promovida pela alienante, em desfavor do mutuário, porquanto refoge do âmbito da ação de imissão de posse. III - A possível nulidade ocorrida no procedimento de leilão extrajudicial envolvendo o bem imóvel objeto da demanda, cuja discussão deve ocorrer em ação própria, não pode ser oposta em face do arrematante, o qual adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel e, de consequência, tem o direito de ser imitido na posse do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. IV - A ação de imissão de posse tem cunho petitório e é adequada a resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel. V - Comprovada a titularidade dos autores sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida do réu sobre o bem, deve ser julgado procedente o pedido de imissão daqueles (proprietários) na posse da coisa, com a condenação dos ocupantes ao pagamento de aluguel e impostos devidos. Apelação Conhecida e Desprovida.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 26, §§ 3º e 3º-A, e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A, da Lei 9.514/1997; e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil (fls. 270-281, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) a existência de nulidades no procedimento extrajudicial (consolidação da propriedade,
[trecho intermediário suprimido]
EXIBIÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO ECAD. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pela Corte regional impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.960/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.