ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2688886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC.
Resultado indicado
1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Por fim, desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10015
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, INCISO IV E 1.022, AMBOS DO CPC. OBSCURIDADES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão impugnado deixa de enfrentar, com fundamentação adequada, tese indispensável à solução da controvérsia. Tal compreensão ajusta-se ao caso concreto, pois o acórdão mostra-se, de fato, obscuro quanto à redação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS efetivamente aplicada, se a prevista na Lei Complementar Distrital 948/2019 ou a introduzida pela Lei Complementar Distrital 1.007/2002, especialmente porque esta última é posterior ao auto de infração c uja alegada ilegalidade se discute.
2. Não se trata de mero inconformismo da parte agravada em relação ao conteúdo da decisão proferida no Tribunal de origem, mas as obscuridades apontadas impedem a compreensão acerca de qual arcabouço normativo local foi utilizado, pelo acordão recorrido, para dirimir a controvérsia. Portanto deve ser mantida a anulação do julgamento dos embargos de declaração, para que a Corte local esclareça as obscuridades apontadas pelo agravado.
3. Desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o julgamento dos segundos embargos de declaração e determinar novo pronunciamento do Tribunal de origem quanto às obscuridades indicadas, assim ementada (fl. 1187):
"AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Demonstrada a presença de omissão que enseja o acolhimento do presente recurso integrativo, para fins de anular o acórdão que julgou o agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Por fim, desprovido o agravo interno do DISTRITO FEDERAL, permanece hígida a decisão do Vice-Presidente desta Corte Superior que, no exercício da Presidência, durante o recesso forense de julho de 2025, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelo agravado, INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA, nos presentes autos de agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.