DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2688961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- É certo que ao servidor não há garantia de inamovibilidade ou de manutenção de lotação.
- No entanto, o ato de transferência de lotação ex officio da parte autora ocorreu sem a necessária motivação, sem, inclusive, a exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato.
- Mesmo após a apresentação das informações, o ato administrativo permaneceu sem motivação, uma vez que ausente documento escrito de cunho oficial a ensejar a aparência de ato próprio da Administração Pública, não se prestando para tal mera juntada de simples Ata e Abaixo-Assinado elaborados por colegas de profissão da impetrante.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial do MUNICIPIO DE CANELA e do SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E GESTÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10229, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 239):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANELA. ATO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. É certo que ao servidor não há garantia de inamovibilidade ou de manutenção de lotação. No entanto, o ato de transferência de lotação ex officio da parte autora ocorreu sem a necessária motivação, sem, inclusive, a exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Precedentes.
2. Mesmo após a apresentação das informações, o ato administrativo permaneceu sem motivação, uma vez que ausente documento escrito de cunho oficial a ensejar a aparência de ato próprio da Administração Pública, não se prestando para tal mera juntada de simples Ata e Abaixo-Assinado elaborados por colegas de profissão da impetrante.
3. Remoção que aparenta pretensão de cunho punitivo, a partir da Ata e do Abaixo- Assinado elaborados, o que não se admite seja chancelada pela Administração, uma vez que a legislação local prevê a abertura prévia de processo administrativo disciplinar para a apuração de eventual conduta funcional em desacordo com os deveres do cargo público exercido.
4. Segurança concedida na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266/270).
As partes agravantes requereram o provimento de seus recursos.
Os recursos não foram admitidos (fls. 309/314 e 317/322), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Das irresignações não é possível conhecer visto que as partes agravantes não refutaram adequadamente as decisões agravadas.
O Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais do MUNICIPIO DE CANELA e do SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E GESTÃO porque o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não fora prequestionado, bem como em razão da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado quanto à tese recursal de que "a relotação de ofício é ato discricionário da Administração Pública e pode ser motivada, inclusive, após a expedição do ato administrativo", aplicando o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade do recurso especial do MUNICIPIO DE CANELA:
(1) "No caso, a alegação de violação ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/20091 não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial do MUNICIPIO DE CANELA e do SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E GESTÃO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.