DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ contra a decisã… — AREsp AREsp 2688989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7698, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 364-366).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 354.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 291):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC: 373, I). NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELO LABOR DESEMPENHADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABIL IDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A efetiva prestação dos serviços advocatícios sem o devido pagamento, quando não comprovada a condição de êxito prevista no ajuste, poderá gerar enriquecimento ilícito da empresa então contratante, afigurando-se imprescindível o arbitramento de honorários nesse caso. II - Nos termos do disposto no §2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na falta de prévia estipulação ou de acordo sobre o tema, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho então desempenhado no caso concreto e com base no valor econômico da questão subjacente. RECURSO DE APELAÇÃO CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 85, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria fixado os honorários contratuais por arbitramento em desconformidade com a "ordem de vocação" do § 2º, que determinaria a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar os honorários contratuais por arbitramento nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido; requer ainda, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa das três ações indicadas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a fixação judicial de honorários pelo trabalho prestado por quase 20
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de que os honorários dos patronos dos recorrentes devem ser calculados com base no proveito econômico obtido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.
6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações já examinadas e afastadas pela instância anterior. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.650.603/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.