DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo M.R.T — AREsp AREsp 2689010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo M.R.T.
- COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls.
- 2.920/2.926, na qual conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado e em razão da Súmula 83 do STJ.
- 2.932/3.012), a parte defende a inaplicabilidade da referida súmula, em especial quanto à possibilidade de expedição de precatório em relação a parcelas do indébito tributário referentes a período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo M.R.T. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 2.920/2.926, na qual conheci de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado e em razão da Súmula 83 do STJ.
Na petição do seu agravo interno (e-STJ fls. 2.932/3.012), a parte defende a inaplicabilidade da referida súmula, em especial quanto à possibilidade de expedição de precatório em relação a parcelas do indébito tributário referentes a período posterior ao ajuizamento do mandado de segurança.
A decisão agravada merece ser reconsiderada.
Volto a analisar o agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pela M. R. T. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.715/2.716):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 69 DO STF. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AJUIZADO PELA AUTORA COM OS MESMOS PEDIDOS TRANSITADO EM JULGADO. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA DO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela M. R. T. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e julgou extinta a ação, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I do CPC, ante a ausência de interesse processual, em virtude de o direito material almejado só ser possível ser obtido na esfera administrativa, o que torna a tutela jurisdicional desnecessária, tornando a execução inexigível, nos termos do art. 535, III, do CPC. A parte autora foi condenada nas despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
2. A sentença foi acertada quanto ao indeferimento do
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão executiva individual, haja vista o transcurso do prazo quinquenal desde a estabilização da coisa julgada, deve a parte exequente arcar com os honorários advocatícios. Não há que se falar, portanto, em aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Estado de Sergipe.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1977371/SE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
No particular, de aplicar, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de assegurar a possibilidade de opção do contribuinte pela expedição do precatório exclusivamente em relação aos pagamentos indevidos realizados após a impetração da ação de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.